A figura do Advogado Arbitralista
Muito tem se falado sobre a arbitragem no Brasil, contudo estes debates tem se focado mais fortemente em entidades como Associações Comerciais, CDL, Centrais de Cooperativas de Crédito e demais entidades de empresariais como FIESP, SEBRAE, dentre outras. Já na esfera das entidades de classe como a OAB, vemos claramente o CRA (Conselho Regional de Administração) liderando o movimento pela arbitragem no Brasil, difundindo seminários e estimulando a classe dos administradores para a atuação na área, não que os administradores não estejam aptos para atuação, mas claramente a figura dos advogados deveria ter papel principal, uma vez que sua atuação não se limita a figurar como árbitro mas como prevê na própria lei de arbitragem (Lei 9.307/96) de atuar como advogado: Art. 21. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. Assim embora a discussão aberta sobre a arbitragem em que divide a classe, é fato tratar-se de um novo campo de atuação para os advogados que não deve ser deixado de lado, constituindo uma ferramenta importante e em muitos casos a mais adequada para solucionar os conflitos de nossos clientes, pelas vantagens da arbitragem tais como: maior celeridade, menor burocracia, sigilo alem de ser economicamente mais viável que a utilização da justiça estatal, outro ponto importante é que a força da sentença arbitral, que constitui título executivo judicial (art. 584, inciso III do CPC) e não estando sujeita a recurso ou homologação pelo poder judiciário (art. 18 da Lei de Arbitragem), ou seja pode-se dar resposta em determinada demanda em questão de dias, e não como tem se mostrado o judiciário levando meses ou até anos, pois em muitos casos a demora gera maiores danos que a própria solução do conflito. Ainda não estamos acostumados a levar nossas demandas a Cortes Arbitrais, creio que em grande parte pela falta de informações do procedimento, mas por outro lado vemos que os colegas que ousam protocolar seu primeiro processo em arbitragem acabam adotando este como seu veiculo principal de aforamento de processos, ou mesmo nas negociações entre partes acabam por incluir a “clausula compromissória arbitral”, garantindo assim uma mais fácil solução futura. Creio que a figura do advogado arbitralista é tão importante quanto do próprio arbitro e que somente com ela poderemos ter a mais completa eficácia no procedimento arbitral, e profissionalmente traduz-se para nossos clientes como rápida solução e eficiência de nossos serviços. Outro mito que necessita ser derrubado é que o advogado em arbitragem terá percas financeiras, ora em arbitragem assim como na justiça estatal existe a condenação em sucumbência e honorários advocatícios na sentença arbitral possibilitando sua execução, com a vantagem da velocidade da solução da demanda, onde a sentença arbitral será proferida no prazo máximo de seis meses (art.23 da Lei de Arbitragem) da instituição do procedimento arbitral. Em face destas e muitas outras vantagem da arbitragem que vem sendo debatidas, é de vital importância a advocacia que os advogados assumam seu importante papel como arbitralista atuando de forma objetiva, colocando a arbitragem em sua lista de produtos oferecidos, possibilitando assim uma mais eficaz inserção em um mercado tão competitivo como o nosso! Dr. Matheus Bernardo Delbon é advogado e administrador público.