A Tutela Civil do Meio Ambiente
A tutela civil pressupõe o dano ou a possibilidade de dano ao meio ambiente, sendo necessário se pressupor o dano para a exigibilidade da tutela civil. A tutela civil é o tipo de tutela exercida para prevenir o dano ao meio ambiente ou para recompor, ressarcir o meio ambiente ao seu estado anterior. No Direito Ambiental está centrado uma esfera de proteção com mecanismos para inibir a ocorrência de danos ao meio ambiente. Esta atividade preventiva do meio ambiente, neste aspecto o Direito Ambiental trabalha com a idéia de Risco do Dano, a idéia do dano abstrato, por isto mecanismos para evitar-se o dano. Nesse sentido as normas administrativa ambientais cujo sentido de aplicação não esta na ocorrência do dano, mas centrada na idéia de evitabilidade do dano. Somente a infração a norma administrativa já representa um risco de dano, por isso é possível aplicar sanções administrativas, que não estão conectadas com a idéia do dano administrativo mas sim a infração da norma. Assim por exemplo caracterizada a falta de licença ambiental, configura uma infração a norma ambiental e possibilita a aplicação de sanção administrativa. No instante em que a prevenção falha surge o dano ambiental, o evento danoso ao meio ambiente. Podendo-se se aplicar, portanto a tutela civil ao fato causador do dano ambiental. Na tutela civil do meio ambiente, a idéia presente é a de reparação, não mas a de prevenção. A atividade prevalente é a de prevenção, mas surgindo o dano surge a necessidade de reparação pela esfera civil. Logo, a reparação do dano ambiental é a tutela principal na esfera civil. Cabendo enfatizar os princípios da responsabilidade civil, que se propõe a resolver o problema da reparação ambiental. A reparação do dano ambiental se opera de forma, preliminarmente acontece à recomposição natural do meio ambiente, também chamada reparação “in natura”, sendo esta a prevalecer em meio ambiente, no entanto quando esta não for possível, caberá a reparação pela indenização, pelo ressarcimento de pecúnia, quando não possível o retorno ao” status quo”, estado anterior ao dano. O dano ambiental, embora não definido em lei, representa uma modificação que piore o estado ou lesão ao bem ambiental, este integrado por elemento imaterial e material, que definido constitucionalmente como o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente não define, porém conduz a definição do que seja dano ambiental quando textualiza que é entendido como degradação ambiental toda alteração adversa da qualidade ou das características do meio ambiente. Sendo que a degradação é em si alteração prejudicial, logo é um dano, especificamente a lei define as características da poluição, que seria a degradação da qualidade ambiental provocada por atividades e empreendimentos, que direta ou indiretamente afetem a saúde, a segurança e o bem estar das pessoas, as atividades econômicas e sociais, diretamente os recursos naturais, como também de qualquer forma afetar a BIOTA, e as condições estéticas paisagísticas do meio ambiente. O doutrinador Edis Miralé conceitua dano ambiental como a lesão dos recursos ambientais, que redundam na degradação do equilíbrio ecológico e, ou da qualidade de vida. O dano ambiental pode ser classificado como coletivo, em que a lesão é ao próprio bem ambiental, dano produzido no meio ambiente. A forma de reparação favorece o meio ambiente no caso de indenização civil pecuniária, será revertida para um fundo de tutela ao meio ambiente. De tal modo, ambas modalidades são independentes, de forma que o causador do dano deve reparar o dano ao meio ambiente como também subsidiariamente aos particulares. Denominado dano RICOCHETE, o que atinge particulares subsidiariamente, através do meio ambiente, é previsto legalmente pela Lei 6938/81: Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. O aspecto mais relevante é que qualquer individuo que venha a sofrer dano ou ao seu patrimônio por intermédio do meio ambiente, terá o causador do dano que reparar segundo a sua responsabilidade, não somente, subjetivamente em âmbito civil, mas sim objetivamente e independente de culpa, com prevê no Direito Ambiental a responsabilidade sempre será objetiva. O dano ambiental assume natureza difusa, no sentido de não se conseguir identificar os indivíduos atingidas pelo dano. Portanto há uma pluralidade de vitimas no dano ambiental, a indivisibilidade acontece porque não existem condições de partilhar o grau de prejuízo entre as pessoas prejudicadas, o prejuízo e o beneficio implica muitas vezes na viabilização de empreendimentos capitalistas em prejuízo do coletivo sócio-ambiental. O dano ambiental por muitas vezes pode ser de difícil reparação, por conta de sua natureza, em se tratar de um bem correlacionado à vida, vez que a sua recuperação é sempre relativa e nunca absoluta, já que não se estabelece plenamente a sua recuperação. O meio ambiente não se estabelece com facilidade, como também às vezes nem se restabelece, por sua difícil valorização ou dimensionamento, o critério de mensuração do meio ambiente não é absoluto.
Dr. Paulo Fernando Ortega Boschi Filho, advogado
Meus parabéns, ficou muito bom o artigo.
Abraços
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