A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE
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- Processo evolutivo do direito sucessório dos companheiros
Nos séculos anteriores e até mesmo no atual, a maioria das legislações mundiais se calavam a respeito da união estável e, quando a mencionavam, tentavam de qualquer forma reprimir a sua prática. Com a promulgação do novo Código Civil nota-se que as inovações foram muitas e benéficas aos conviventes, porém, muito se tem a melhorar quando se trata dos direitos sucessórios.
Em virtude de uma difícil interpretação no que diz respeito às leis sucessórias dos conviventes, espera-se que o legislador trate de fazer novas alterações, esclarecendo pontos divergentes e obscuros na legislação vigente.
Após a Constituição de 1988, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar, porém, sem nenhuma legislação específica para regulamentar os direitos sucessórios. As primeiras duas leis que vieram ditar direitos sucessórios e regulamentar o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, foram as leis de nos. 8.971/94 e 9.278/96.
Nota-se que foi a partir dessas duas leis que os tribunais passaram a sentenciar em favor dos companheiros, dando em alguns casos, autorização para se partilhar os bens, desde que o patrimônio tenha sido conquistado pelo esforço mútuo de ambas as partes.
No entanto, antes do código de 2002, as decisões judiciais em relação a partilha dos bens entre conviventes, sofriam limitações quando se tratava de concubinato impuro, ou seja, quando o companheiro que mantinha união estável, falecesse no estado de casado ou somente com eventual separação de fato. Neste caso cabia ao juiz decidir para quem ficaria os bens que foram adquiridos com o esforço comum, tendo que solucionar todas as divergências e complicações advindas de uma legislação confusa, nas provas concretas de participação na aquisição dos bens.
No que diz respeito à sucessão do companheiro supérstite, a Lei 8.971/94 que apresenta muitas imperfeições, o coloca na ordem da sucessão hereditária. Art. 1º da Lei 8.971/94:
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a companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
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parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
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Como observa Silvio de Salvo Venosa, esta lei de maneira confusa e não inteligível teve como pretensão atribuir direitos a alimentos e à sucessão, deixando de abordar o direito material, fazendo referência somente à lei processual que regula a ação de alimentos. Além do que esta lei restringiu seus efeitos para os conviventes não casados com mais de cinco anos de vida em comum, ou com prole.
Silvio de Salvo Venosa, interpretando Francisco Pizzolante, noticia no mesmo campo:
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Em coro com a doutrina, a matéria sucessória na união estável é a mais complicada entre tantas outras levantadas por essa lei. Esse diploma como vimos, restringiu os direitos a que alude, de alimentos, de herança e de meação, aos companheiros com convivência de mais de cinco anos ou com prole. De acordo com essa lei, para fins de meação, a colaboração não se presumia e deveria ser provada em cada caso. Atualmente, por força da segunda lei, o companheiro sobrevivente, independentemente do prazo de duração da união estável ou de existência de prole, é meeiro em relação aos bens adquiridos onerosamente na respectiva convivência. (SILVIO DE SALVO VENOSA, apud Francisco Pizzolante, 1998, pág 119 )
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Entende-se que legislador poderia ter acatado o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, editando um direito sucessório equivalente ou semelhante ao direito sucessório dos cônjuges. Mas infelizmente isso não ocorreu, colocando o direito sucessório dos companheiros de lado, fazendo pouco caso a este respeito, estabelecendo leis confusas e obscuras.
Se analisarmos o art. 2º da Lei 8.971 de 29 de dezembro de 1994, veremos que:
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As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do (a) companheiro (a) nas seguintes condições:
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I- O (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto da quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos deste ou comuns;
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II- O (a) companheiro sobrevivente terá direito, enquanto constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujus, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
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III- Na falta de descendentes e de ascendentes, o (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
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Nota-se claramente que o legislador pátrio em disciplinar esta matéria sobre participação do companheiro na herança com os descendentes, demonstrou um tanto quanto imperfeita, pois, o legislador restringiu a sucessão, protegendo apenas o concubinato puro, assim pode-se dizer, aquele que não coexiste com o casamento, pois, segundo a lei, o companheiro falecido deverá ser solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo. Não há dúvidas de que o concubinato impuro, ou seja, aquele que coexiste com o casamento, fica fora de cogitação em relação ao direito de usufruto.
É fato que as duas leis, de 1994 e 1996 coexistem, porém, o novo Código Civil não deixou claro se elas foram revogadas totalmente ou parcialmente, porque a nova legislação não fez nenhuma menção a este respeito.
Entretanto, os primeiros dois incisos do art. 2º da Lei 8.971/94, como explica Silvio de Salvo Venosa, estabelecem o denominado usufruto vidual, regra disponível também no § 1º do art. 1.611 do antigo Código Civil para o cônjuge viúvo, onde houve uma equiparação significativa dos direitos do companheiro aos do cônjuge. Lembrando que caracteriza o usufruto legal, ou seja, aquele que independe da posição econômica do companheiro, sendo que o princípio do usufruto diz que se não houver nova união, o companheiro supérstite tem direito ao usufruto vitalício, dissolvendo-se apenas com a morte do usufrutuário. Já a lei da convivência estável, retira do companheiro este direito, caso este venha formalizar nova união estável ou casamento.
O tópico importante para destacar é que quando o companheiro tiver direito ao usufruto e à meação simultaneamente, o usufruto incide sobre a herança, não havendo possibilidade de ocorrer superposição de direitos.
Na segunda Lei de nº 9.278/ 96 que versa sobre o assunto, diz que: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição dos conviventes”.
Esclarece Sílvio de Salvo Venosa que:
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Nas peculiaridades dessas duas leis, enfatizamos outra vez que os direitos sucessórios descritos no art 2º da Lei nº 8.971/94 somente serão atribuídos ao companheiro ou companheira de pessoa de outro sexo, solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva. Não se atribui a convivente casado (SILVIO DE SALVO VENOSA, 2004, pág 122)
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Já atualmente, sob a égide do novo Código Civil datado de 2002, observa-se que o legislador regulou a união estável, definindo os seus elementos caracterizadores, os motivos impeditivos para a sua constituição, os deveres dos companheiros e ainda o regime das relações patrimoniais entre eles.
Na confecção do moderno Código Civil, o legislador valeu-se das inovações já incorporadas pelo nosso direito positivo e dos ensinamentos colhidos na doutrina e jurisprudência para incrementar a nova redação dada a matéria, prevendo assim, novas situações.
Porém, fortes críticas foram tecidas a nova legislação, no que tange o direito sucessório, uma vez que, não foram realizadas as devidas correções, já ventiladas a tempos pelos doutrinadores.
Observa-se, em princípio que os companheiros foram colocados em uma situação totalmente desprivilegiada, no campo da sucessão hereditária, se comparado “com o novo status sucessório dos cônjuges”. O artigo 1.790 do novo Código Civil diz:
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A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
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I- se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
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II- se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
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III- se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
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IV- não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Extrai-se portanto, do caput do artigo acima referido, a conclusão de que a lei limitou e restringiu os direitos sucessórios dos conviventes, a somente os bens por eles adquiridos, de maneira onerosa na constância da união estável.
Ensina Silvio Rodrigues em sua obra:
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Sendo assim, se durante a união estável dos companheiros não houve aquisição, a título oneroso, de nenhum bem, não haverá possibilidade de o sobrevivente herdar coisa alguma, ainda que o de cujus tenha deixado valioso patrimônio, que foi formado antes constituir união estável (SILVIO RODRIGUÊS, 2004, pág )
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O art. 1.790 em seu inciso I, determina que caberá ao companheiro em caso de este concorrer com os filhos a mesma porção hereditária cabente àqueles, ou seja, “divide-se a herança em partes iguais, incluindo-se o convivente sobrevivente.”
Já o inciso II estabelece que, se o companheiro vier a concorrer exclusivamente com os descendentes do autor da herança, caberá a ele a metade do que couber a cada um deles.
Como explica Silvio Rodrigues, ainda no âmbito desse inciso, que se existirem filhos comuns e filhos somente do autor da herança, esta será dividida igualitariamente incluindo-se o convivente, porém, como o legislador não foi claro, há divergências a este respeito.
De acordo com o inciso III, o companheiro terá direito a um terço da herança no caso em que vier a concorrer com colaterais até o quarto grau.
E finalmente no inciso IV, determina que na ausência de parentes sucessíveis, ou seja, descendentes, ascendentes e colaterais o convivente terá direito à totalidade da herança.
Verifica-se portanto, que a redação do art 1.790 trazida pelo Código Civil de 2002, não trouxe muitas melhoras, apenas modificou a legislação, tornando-a mais confusa.