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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA UNIÃO ESTÁVEL E DO CASAMENTO.

30/06/2009

    1. Definição de união estável

Modernamente utiliza-se a expressão União Estável para designar uma união de fato, entre um homem e uma mulher, por tempo duradouro, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem o vínculo matrimonial. Esta sociedade de fato é revestida da “affectio societatis”, ou seja, do elemento volitivo que leva pessoas de sexo oposto a viverem como marido e mulher.

Porém, tais uniões devem se revestir de alguns requisitos como a notoriedade, a fidelidade, a continuidade de relacionamento sexual, entre outros.

Segundo a doutrina:

      • Constitui união estável a união prolongada do homem com a mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo pelos laços do casamento, revestindo-se porém, tal união, de algum requisito como a notoriedade, fidelidade da mulher e continuidade de relacionamento sexual (PINTO FERREIRA apud PEDROTTI, 1998, pág 214)

E ainda Mário Aguiar Moura lembra que:

      • O elemento volitivo de se unir é o fundamento do concubinato, é a “affectio societatis”, de manter a união livre, e acresce que, uma vez constituído o estado concubinário, é injustificável desemoldurar sua fisionomia, dado que respaldado nos elementos fáticos que lhe são peculiares, adquirindo efeitos jurídicos e na atualidade, posição relevante, no ordenamento pátrio (MARIO AGUIAR MOURA apud BARBOSA RIEZO, 1998, pág 17)

1.1.1. Histórico da união estável

O instituto da união estável entre pessoas de sexo diferente, que por motivos diversos optaram em compartilhar uma vida de comum e constituir uma família fora do matrimônio, é tão antiga quanto os primórdios da humanidade.

Na antiguidade o direito romano denominado o ditame da sociedade jurídica, considerava a união fora do matrimônio como um regime inferior ao casamento. A coabitação entre pessoas de sexo diferentes era considerada abaixo do casamento pelo fato de não possuir o “affectio maritalis”, que é a intenção e consciência por parte de ambos os cônjuges de que a sua união é matrimônio e não uma mera relação amorosa.

Como ensina Irineu Antônio Pedrotti, o matrimônio no direito romano tinha uma visão inspirada no cristianismo, pois, o casamento era visto como um acontecimento social onde duas pessoas juntas pudessem receber as graças de Deus, sendo dessa maneira um fato muito mais social do que jurídico. Sendo assim, o casamento no direito romano não estava sujeito a tantas formalidades como são exigidas hoje em dia. Não existiam contratos nem vínculos jurídicos, apenas uma vontade e consciência de ambos o “affectio maritalis”, portanto, quando um dos cônjuges resolvia se separar havia o rompimento por parte de um deles, sem formalidades jurídicas, pois, havia apenas a benção de Deus enlaçando o matrimônio.

Ainda hoje, muitas pessoas que vivem união estável passam por uma cerimônia religiosa, formalizando o casamento apenas no âmbito religioso. Como a Constituição Federal prevê no seu artigo 226, § 3º que para efeito da proteção do Estado, é reconhecido a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, o legislador deu aos conviventes a possibilidade de validar o casamento religioso na esfera civil, mas para isso é necessário obedecer alguns requisitos exigidos por lei.

No Brasil um dos principais motivos da expansão da união estável, foi a falta de uma legislação específica para o divórcio, pois, até o ano de 1977 não existia divórcio no Brasil, fazendo com que após o termino de um casamento, um dos cônjuges acabava se juntando a uma outra pessoa, criando vínculos afetivos e amorosos, passando a construir uma nova família, constituindo um patrimônio, gerando filhos e estreitando os laços afetivos, mas tudo isso sem autorização das leis brasileiras.

A valorização da mulher no mercado de trabalho e sua independência financeira também é um fator importante para ser analisado. A partir do momento em que as mulheres passaram a ser reconhecidas e valorizadas no mercado de trabalho, houve uma tendência onde elas muitas vezes submissas e dependentes financeiramente do cônjuge, não podiam almejar grandes mudanças na sua vida pessoal. Após sua independência e mais atualmente com uma legislação específica para o divórcio, as mulheres passaram a ter livre autonomia para decidir qual o melhor caminho para sua vida particular, não suportando mais nenhuma humilhação, obediência ou rebaixamento moral dentro da sua própria casa, optando dessa forma em se divorciar e se casar novamente, ou apenas viver união estável com uma outra pessoa.

Nota-se que a convivência entre homem e mulher que passam a viver juntos, estejam eles casados ou não, evidenciam uma união forte, onde existe vontade de coabitar, além do  respeito e outros sentimentos existentes entre homens e mulheres, mesmo nos casos de concubinato.

Como já foi citado acima, se obedecida as formalidades da lei de Registro Público, a cerimônia religiosa passa a ter efeitos no âmbito civil.

Após a realização da cerimônia religiosa, se obedecidas as normas exigidas, será processada a habilitação com a publicação dos editais e se comprovado a carência de impedimentos, fará o oficial o registro da cerimônia religiosa de acordo com documentos e a prova do ato presente no processo. Os efeitos jurídicos serão institucionalizados a contar da data do casamento religioso.

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