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Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção

30/06/2009

Por ocasião da reformulação da Norma Regulamentar nº 18 – NR 18, a qual trata das Condições e Meio Ambiente do Trabalho da Indústria da Construção, ocorrida no ano de 1995, foi criado em seu texto, mais especificamente no item 18.34, o Comitê Permanente Regional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – CPR, Comitê este que reúne representantes do Governo, Trabalhadores e Empregadores, além de representantes de entidades de profissionais especializados em segurança e saúde do trabalho, atuando como apoio técnico-científico.
Ressalta-se que além da inúmeras atribuições deste Comitê, previstas no texto regulamentar, a mais importante delas, é a de estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e meio ambiente do trabalho, visando reduzir /eliminar, o alto índice de acidentes e doenças do trabalho registrados nesta importante atividade.
A gestão maio/2003 a maio/2005 do CPR/ES, tem como representantes da FUNDACENTRO-ES, as pessoas dos técnicos, engenheiros civis e de segurança do trabalho, Francisco de Almeida Gusmão (titular) e Donário Silvio Pavan (suplente).
Nas reuniões mensais do Comitê participam membros de bancada (titulares/suplentes), representantes de entidades de apoio técnico-científico, assim bem como demais interessados na temática que envolve a Indústria da Construção em nosso Estado.
Na condição de membros de bancada participam : FUNDACENTRO-ES, SINTRACONST/ES, SINDICON-ES, Delegacia Regional do Trabalho/ES – MTE . Como representantes de entidades no apoio técnico-científico ao Comitê, participam a Procuradoria Regional do Ministério Público
do Trabalho/ES, SECONCI-ES, o CEFET/ES, a UFES, o SINTEST/ES, o SIPCES, a PMV e o CREA/ES, estando o Comitê aberto a participação de outras entidades e profissionais do ramo interessados. A garantia de um meio ambiente do trabalho seguro e saudável está entre as prioridades de atuação do Ministério Público do Trabalho.

Em sua atuação nessa área, o MPT baseia-se no conceito de saúde e segurança elaborado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), nas normas da Organização Internacional do Trabalho, na Constituição da República, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 60, 157, 162, 163, 166, 168, 173, 179, 193 e 196, bem como nas portarias e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

O objetivo principal da atuação do MPT é prevenir para dar reais condições de saúde e segurança no trabalho.

São funções institucionais do MPT, dentre outras (art.129, III, CF; art.6º, VII, “c” e “d”, art.83, III e art. 84, II, todos da Lei Complementar nº 75/93):

· promover a ação civil pública, o inquérito civil e outros procedimentos administrativos para a proteção:
1. do patrimônio público e social;
2. do meio ambiente do trabalho;
3. dos interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

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