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Critério da diferenciação dos Princípios da Prevenção e Precaução “ in dúbio pro natura”

30/06/2009

Paulo Affonso de Leme Machado explica que “A implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta”. MACHADO,2000. p.74

  • Mais adiante, arremata Machado:

      “A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco ou do perigo. (…) No mundo da precaução há uma dupla fonte de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo. A precaução visa a gerir a espera da informação. Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento onde nossos conhecimentos científicos vão modificar-se”. MACHADO,2000. p.74

Ambos os princípios ambientais são de suma importância, importante ressaltar que no princípio da prevenção previne-se porque se sabe quais as conseqüências de se iniciar determinada atividade ou empreendimento, prosseguir com ele ou suprimi-lo, ficando claro que o nexo causal é cientificamente comprovado, é certo, decorre muita vezes até da lógica.

Portanto no principio da prevenção cabe ao administrador público e a sociedade, aceitar ou não o risco que oferece a atividade ou empreendimento.

O Principio da Prevenção visa uma ação antecipada, um de seus instrumentos é a avaliação dos impactos ambientais, pois para prevenir é preciso o conhecimento detalhado do que deve ser prevenido por meio de informação técnica organizada, método de pesquisa e obrigatoriedade prevista em lei, como também a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente.

Como também visa a utilização dos recursos de forma racional, para que eles estejam permanentemente disponíveis, afinal, o Direito Ambiental possui caráter preventivo, pois é praticamente impossível a reparação integral nos casos de degradação ambiental, já que na maioria das vezes a região afetada jamais voltará ao estado em que se encontrava antes do evento danoso. Sendo que muitos danos ambientais são compensáveis, mas, sob a ótica da ciência e da técnica, irreparáveis.

No princípio da precaução previnem-se, os atos, atividades e empreendimentos porque não se pode saber quais as conseqüências que determinado ato, atividade, empreendimento, ou aplicação científica causará ao meio ambiente no espaço como no tempo.

O objetivo do principio da precaução é a cautela antecipada, ou seja, a proteção contra o simples risco, de forma a  gerir a espera de informação.

Édis Miralé, citando Fábio Feldmann, menciona que

      • “Não podem a humanidade e o próprio Direito contentar-se em reparar e reprimir o dano ambiental. (…). Como reparar o desaparecimento de uma espécie? Como trazer de volta uma floresta de séculos que sucumbiu sob a violência do corte raso? Como purificar um lençol freático contaminado por agrotóxicos?”MIRALÈ,2001.p,107

Preservando o meio ambiente e sempre em dúvida aplicação do que seja melhor para este, como por exemplo, efetuar estudos para que se faça com que a poluição seja combatida desde o início e que o recurso natural, bem ambiental seja desfrutado e preservado sobre a base de um rendimento duradouro, sócio, econômico e ambiental sustentável.

Deve-se relevar a mitigação dos riscos como também a redução da extensão, da freqüência ou de incerteza dos danos.

Não visa imobilizar as atividades humanas e sim  a durabilidade da qualidade de vida sadia e a continuidade da natureza existente no planeta para as atuais e futuras gerações como exemplo, vale mencionar que, em junho de 1999, o Juiz de Direito da 6ª Vara da Secção Judiciária do Distrito Federal acolheu expressamente o princípio da precaução na ação judicial proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra a União Federal e a Monsanto do Brasil Ltda., ao proibir o plantio e comercialização de sementes da soja transgênica enquanto não fosse apresentado o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e enquanto não fosse regulamentado, pelo Poder Público, as normas de biossegurança e de rotulagem de Organismos Geneticamente Modificados, o que na atualidade ocorreu com a aprovação da Lei de Biossegurança.

Por isso, o legislador constituinte atribuiu ao Poder Público o dever de aplicar os princípios da prevenção e precaução, por meio do controle da produção, comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida e para o meio ambiente.

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4 Comentários leave one →
  1. SARITA SOARES permalink
    02/10/2009 12:07 AM

    Olá, gostaria de melhor compreender este parágrafo: “Preservando o meio ambiente e sempre em dúvida aplicação do que seja melhor para este, como por exemplo, efetuar estudos para que se faça com que a poluição seja combatida desde o início e que o recurso natural, bem ambiental seja desfrutado e preservado sobre a base de um rendimento duradouro, sócio, econômico e ambiental sustentável.”
    SeriA:
    “Preservando o meio ambiente É sempre UMA DÚVIDA A ….
    é ISTO?
    Obrigada.
    Sarita – 42 3621 1735 9972 1373

    • Delbon & Ortega Advogados permalink*
      02/10/2009 2:42 AM

      Boa tarde Sarita

      Inicialmente queria parabenizar pela atrenção e o contato conosco que é muita agregador inclusive sobre a causa ambiental.

      Somente lhe esclarecento este texto foi extraido da minha monografia sobre formas de explorações sustentaveis do aquifero guarani na cidade de Ribeirão Preto-SP.

      Em relação a sua duvida cabe esclarecer que esta paragrafo esta incluido em um contesto com o topico e tema, e para tanto a frase constitui uma negativa que não se pode ter duvida no manejo e aplicação de recursos e estudos mesmo este sendo considerado um bem maior pelo fundamento pelo Direito Ambiental e pela propria Constituição Federal em seu art. 255 que assegura um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

      Espero ter respondido seu questionamento

      Agradesço o contato e estamos a disposição

      Grato

      Paulo Fernando Ortega Boschi Filho

  2. Maria permalink
    12/07/2011 10:20 PM

    Boa tarde, alguém poderia me esclarecer o que vem a ser o “in dubio pro natura”? Tenho que escrever sobre este assunto, sou estudante de direito, mas não tenho muito conhecimento nesta área. Obrigado.
    Att.
    Maria

    • 18/02/2012 8:57 PM

      Boa Tarde Maria este um principio do Direito Ambiental que diz em duvida em prol a natureza.

      Obrigado pela visita no site Paulo Ortega

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