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DIREITOS DE INTERPRETAÇÃO OU EXECUÇÃO PÚBLICA, DE RADIODIFUSÃO E DE COMUNICAÇÃO PÚBLICA

30/06/2009

Em geral, as legislações nacionais consideram como interpretação pública ou execução pública toda interpretação de uma obra em local onde o público esteja ou possa estar presente, ou em local não aberto ao público, mas onde esteja presente um número considerável de pessoas fora do círculo familiar normal e de suas relações sociais mais próximas. A interpretação/execução pública compreende igualmente a execução através de gravações; assim, as obras musicais constituídas de fonogramas são consideradas “executadas publicamente” se os fonogramas forem lidos por equipamento de amplificação em locais como discotecas, aviões e em “halls” de centros comerciais. O direito de radiodifusão define a emissão por meio de comunicação sem fio, para um público que estiver dentro do alcance do sinal, cujo equipamento permita a recepção de sons ou de imagens e sons, seja por rádio, televisão ou satélite. O ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – é uma sociedade civil de natureza privada instituída pela Lei Federal nº 5.988/73, criada pelas associações de titulares de direitos autorais e conexos e mantida

pela atual Lei de Direitos Autorais brasileira – Lei 9.610/98. O ECAD é, no Brasil, o órgão responsável pela proteção dos direitos de execução pública de obras musicais tanto nacionais como estrangeiras (por meio de associações). O ECAD é organizado pelas associações de autores e demais titulares a elas filiados e/ou representados para centralizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais e conexos decorrentes da execução pública de obras musicais e/ou lítero-musicais e de fonogramas, nacionais e estrangeiros, em todo o território nacional, inclusive através da radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade e da exibição cinematográfica.

http://www.ecad.org.br

Muitos autores desconhecem que a distribuição de direitos autorais provenientes da execução nas rádios é feita por amostragem, conforme critérios seguidos em todo o mundo. A execução da música, somente, não caracteriza que o direito autoral será distribuído para seu(s) autor(es). Vários fatores são determinantes. Veja detalhes no site do ECAD. Não deixe de pesquisar também o item “legislação/JURISPRUDÊNCIA”. É interessante conhecer as ementas de jurisprudência apresentadas pelo ECAD.

Duração dos Direitos Conexos É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de

1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

DIREITOS DE TRADUÇÃO E DE ADAPTAÇÃO

Os atos de tradução e adaptação de uma obra protegida por direitos autorais também requerem a autorização do titular dos direitos. Tradução é a expressão de uma obra num idioma diferente daquele da versão original. Adaptação é geralmente entendida como a modificação de uma obra para criar uma outra obra, por exemplo a adaptação de um romance para a realização de um filme, ou a modificação de uma obra para torná-la passível de diferentes condições de exploração. As traduções e adaptações são obras protegidas por direito autoral. Portanto, para reproduzir e publicar uma tradução ou adaptação, é necessária a autorização do titular do direito autoral sobre a obra original e do titular do direito autoral sobre a tradução ou adaptação. Os direitos patrimoniais mencionados acima podem ser transferidos ou cedidos para terceiros, geralmente em contrapartida a uma remuneração ou “royalties“, dependendo da destinação da obra. Entretanto, o segundo tipo de direitos, os direitos morais, jamais podem ser transferidos, eles permanecem com o autor original da obra.

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