ESTUDO COMPARATIVO E EVOLUTIVO DA UNIÃO ESTAVÉL E DO CASAMENTO
Os privilégios que os cônjuges possuem sob os companheiros
Evolução do direito sucessório do cônjuge
Muitos doutrinadores faziam críticas aos direitos sucessórios do cônjuge, pois, da maneira que estava regulado, colocando-o em quatro lugar na ordem da vocação hereditária , vindo suceder atrás de todos os parentes colaterais até o décimo grau, realmente cabem severas críticas.
Graças aos apelos incansáveis por parte dos doutrinadores, as solicitações foram acatadas pelo legislador e a partir da Lei nº 1.839, de 31 de dezembro de 1907, e depois do Código Civil de 1916, foram feitas as inversão da posição da ordem hereditária, colocando o cônjuge antes dos colaterais. Mas pelo regime do Código de 1916, igualmente como ocorreu no regime francês, o sistema sucessório baseou-se na relação de parentesco. Considerando um grande avanço pro cônjuge ter sido colocado a frente dos colaterais.
No entanto, esta alteração trazida pelo antigo Código Civil não foi satisfatória, mesmo atenuando os efeitos no regime de comunhão de bens, tentando dessa forma melhorar a condição do cônjuge. Trazendo desta maneira algumas outras modificações que reestruturam estes direitos, prevendo a sucessão do cônjuge em duas hipóteses: 1º) herdeiro único na falta de descendentes e ascendentes, 2º) herdeiro concorrente com uns e outros na qualidade de herdeiros necessários.
Explica bem estes dois regime o doutrinador.
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Herdeiro único. Na falta de descendentes e ascendentes, e vigente o Código Civil de 1916, o cônjuge supérstite sucedia ao falecido, qualquer que fosse o regime de bens recebendo a herança em propriedade, com aplicação dos princípios deduzidos acima (nº 44, supra). A lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, não alterou a disposição e referência ao desquite pela nomenclatura (dissolução da sociedade conjugal), adequada à nova sociedade conjugal, o cônjuge supérstite era chamado a suceder, em não havendo descendentes nem ascendentes (PEREIRA, Caio Mário da Silva, 2004, pág 136)
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Herdeiro concorrente. O cônjuge sobrevivente herdava em concorrência com outros sucessores, em circunstâncias particularmente estabelecidas em leis especiais. Mas sempre no pressuposto de não haver o cônjuge deixdo testamento, pois que, em tal caso, a herança deferia-se na observância às disposições de última vontade e não na conformidade dos mandamentos legais (loc. cit.)
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No que se refere aos filhos extramatrimoniais, fica claro que a Lei de nº 883 de 21 de outubro de 1949, permitiu com efeitos suspensórios, o reconhecimento dos filhos havidos fora do matrimônio. O reconhecimento destes filhos não trouxeram nenhuma conseqüência no sentido de excluir o cônjuge supérstite da sucessão, com uma única exceção, caso o de cujus tivesse feito testamento retirando-o da herança. Na falta deste, se o regime adota fosse o da separação de bens, o cônjuge sobrevivo herdaria a metade dos bens deixados pelo outro, ficando aos adulterinos, a outra metade. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não pode mais fazer distinção dos filhos legítimos e dos filhos adulterinos, ficando determinantemente proibido qualquer tipo de discriminação que distinta o filho adulterino do filho legítimo. O legislador também adotou esta postura no novo Código Civil, no seu artigo. 1.596, onde deixa expresso que nenhuma designação discriminatória poderá haver em relação a filiação.
Não podendo haver distinção entre filhos legítimos e legitimados, como prevê a Constituição de 1988, não poderia o legislador pátrio deixar de inserir alterações no direito sucessório do cônjuge, ficando protegido pela Lei nº 4.121/62 do Estatuto da Mulher Casada. Desse modo, foi feito o artigo 1.611 do novo Código Civil, institucionalizando a modalidade de sucessão em usufruto, modelo já usado na legislação italiana e francesa.
Conforme as hipóteses previstas no Código, o cônjuge passou a ter direito ao usufruto, variando conforme a concorrência com outros parentes. Se caso concorresse com filhos do casal, ou filhos do de cujus, o usufruto limitava-se à quarta parte dos bens da herança, caso não houvesse filhos, mas houvesse ascendentes do falecido, o usufrutuária herdaria metade dos bens.
Se levarmos em conta a nova posição do cônjuge na ordem de vocação hereditária, o legislador do novo Código Civil resolveu extinguir com o chamado usufruto vidual, que em conseqüência, não mais incidirá sobre as sucessões a partir da vigência do novo código.