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Formas de reparação do dano Ambiental

30/06/2009

Cabe destacar as formas de reparação do dano ambiental, no tange a reparação do meio ambiente no seu estado anterior ao dano, pode se descriminar na imposição de obrigação de fazer ou obrigação de não fazer, ou ambas concomitantemente dependendo do caso concreto.

A reparação por pecúnia, responsabilidade civil, configura no ressarcimento do prejuízo sofrido pelo meio ambiente, imposta na forma de indenização, este valor devera ser recolhido a um fundo de tutela do meio ambiente podendo ser na esfera estadual e federal, de forma ser utilizada em atividades pró ambientais.

Esse ressarcimento vai ocorrer quando não for possível a reparação da recomposição natural, ou quando esta for insuficiente.

Na imposição da obrigação de fazer ou não fazer é possível à aplicação do “ASTREINT” (multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer).

Elementos da responsabilidade Civil

A responsabilidade Civil ocorre sempre que houver um evento danoso, que é qualquer ocorrência adversa ao meio ambiente. Faz-se necessário também o nexo de causalidade, como o vinculo entre o resultado e o dano ou risco da atividade.

Risco da atividade também é relevante porque não importa tanto em Direito ambiental a natureza do empreendimento ou atividade, mas sim o risco inerente à atividade que este desenvolve, portanto mesmo a atividade sendo licita pode gerar a obrigação de reparação, porque na atividade ou empreendimento que gerar risco ao meio ambiente, esta se torna potencialmente degradadora.

A responsabilidade civil ambiental portanto decorre da atividade e não da ação ou omissão do empreendedor, por isso sua natureza objetiva a qual decorre do risco e do simples nexo causal da atividade com o meio ambiente.

Neste sentido é imposto o dever de indenizar integralmente o meio ambiente, sendo desnecessário se discutir o dolo ou culpa do agente, ou mesmo a licitude ou ilicitude do ato, fundamental é o nexo de causalidade tão somente, sendo que o caso fortuito ou de força maior, diferentemente do Direito Penal, não excluem a responsabilidade ambiental.

A natureza da responsabilidade civil do meio ambiente do meio ambiente portanto é objetiva e também como disciplina o Direito Civil uma obrigação real “proptem rem” (que acompanha a coisa), alem de existir a natureza da responsabilidade civil solidária, em que no caso de mais de um causador de dano ambiental ambos respondem solidariamente.

Em se tratando de responsabilidade civil deve se ressaltar a Lei 9605/98 qual dispõe:

      • Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Nesse sentido é possível desconsiderar a personalidade jurídica para efeitos de responsabilização em dano ambiental, para dessa forma atingir sócios, administradores também nas suas devidas funcionalidades como diretor ou mesmo que o terceiro que tenha agido em favor da empresa quando na pratica da ação lesiva ao meio ambiente.

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