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Principio do usuário pagador e poluidor pagador

30/06/2009

Todos podem usar, gozar e fluir do bem ambiental pois é algo gratuito.

No instante em que o uso do bem ambiental ou meio ambiente em que algum usuário se apropria do bem ambiental, excedendo o uso, gozo ou fluição deve pagar.

Também na situação do poluidor que degrada o recurso natural, meio ambiente também deve ser responsabilizado a repará-lo, ou pagar pelo seu dano.

De forma que o uso de recursos naturais pode ser gratuito como também pode ser pago, a valorização econômica dos recursos naturais não pode ser admitida no sentido da exclusão social.

No Brasil a Lei 6938/81, que disciplina as políticas ambientais, especifica a imposição ao usuário da contribuição de utilização de recursos ambientais com finalidade econômica.

Significativo em questão ao meio ambiente no sentido do usuário do recurso natural, bem ambiental, ressarcir custas destinadas a utilização do recurso natural.

Finalistico, este principio pressupões onerar os usuários, de forma a proporcionar o Poder Público a preservação  do recurso natural.

Esta imposição de taxas se faz necessária para custear muitas vezes a preservação e garantir o acesso a todos, mantendo seu equilíbrio.

Tanto o usuário como o poluidor, devem ser onerados, o poluidor com responsabilidade maior, pois este caracterizadamente vai poluir o ambiente, sendo responsável a diminuir ou não causar degradação deste, utilizando mecanismos renováveis, ou em caso contrario a prestação pecuniária para que o Estado faça.

“Guilherme Cano, um dos pioneiros em Direito Ambiental na América Latina, afirma: Quem causa a deterioração paga custos exigidos para prevenir ou corrigir. É obvio que quem assim é onerado redistribuirá esses custos entre compradores de seus produtos (se é uma indústria, onerando-a nos preços), ou os usuários de seus serviços (por exemplo, uma Municipalidade, em relação a seus serviços de rede de esgotos, aumento de suas tarifas). A equidade cessa alternativa reside em que não pagão aqueles que não contribuirão para a deterioração ou não se beneficiarão dessa deterioração.” MACHADO, 2002,p.83.

Nesse sentido essa onerosidade não pode ser considerada com uma punição, e sim uma contraprestação para se evitar a poluição, degradação do meio ambiente.

A contribuição nesse sentido serve para prevenir o dano, que deve ser observado que este pagamento não isenta o poluidor de ter responsabilidade residual em repara o dano.

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