Zoneamento Ambiental
O zoneamento ambiental, é um instrumento jurídico que delimita geograficamente áreas com finalidade de estabelecer regimes especiais de uso e tutela, estabelece critérios e parâmetros, a partir dos quais devera ser procedida a delimitação de espaços territoriais com utilização especificamente definida.
Definindo atividades possíveis e determináveis em determinados espaços territoriais, de forma a moldá-lo para um determinado padrão de desenvolvimento.
Assim sendo tem a função de determinar objetivos a serem atingidos mediante um plano de ocupação do solo, qual tem o objetivo de impedir a ocupação desordenada dos espaços territoriais, fazendo com que os mesmos se enquadrem em um determinado padrão de racionalidade.
Definido pelo Professor José Afonso da Silva que o zoneamento constitui um procedimento urbanístico que tem por objetivo regular o uso da propriedade do solo e dos efeitos em áreas homogêneas no interesses coletivo do bem-estar da população.
São estabelecidos critérios legais e regulamentares para determinadas parcelas do solo, ou mesmo cursos d’água.
Assim sendo o zoneamento é contemporâneo ao urbanismo e o Direito Urbanístico, de fato foi com o planejamento das modernas cidades industriais que surgiu a concepção de zoneamento, para definir espaços urbanos voltados para determinados fins.
Passando o zoneamento a ser vinculado ao Plano Diretor e a Administração Pública, sendo interessante observar que a própria concepção de zoneamento como instrumento de intervenção urbana, no Direito Brasileiro, em parte foi superado, pois tanto na área urbana como rural e reconhecido o zoneamento.
Portanto sendo o zoneamento um instrumento muito importante sem o qual não se poderia sequer pensar na possibilidade de existência do próprio Direito ambiental, pois este em linhas gerais é uma forte intervenção estatal no domínio econômico, organizando a relação espaço produção, alocando recursos, interditando áreas, destinando ou interditando atividades e reprimindo condutas.
No âmbito da política urbana, os municípios tem importante tarefa de organizar planos diretores e através do plano diretor, os municípios devem planejar seu desenvolvimento e expansão urbana e fixar critérios jurídicos urbanísticos definidos para a correta ocupação do solo e do território, tanto no setor agrário como urbano, também devem fixar regiões voltadas para a atividade agrícola delimitando a utilização do solo.
O zoneamento ambiental, em que se estabelece critérios específicos e parâmetros para a utilização especificamente definida para áreas de recarga.
Em especifico o zoneamento é outro mecanismo instrumentalizado pela Política Nacional do Meio Ambiente, e assim um meio pelo qual a administração pública busca alcançar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Legalmente é estabelecido uma ordem não igualitária de importância concomitante.
O Zoneamento ambiental é um processo de conhecimento do meio ambiente, pelo qual se conhece o meio ambiente a natureza e suas características.
Neste sentido o zoneamento ambiental é importante para organizar e planejar em torno do meio ambiente, de forma a otimização dos recursos ambientais financeiros.
O objetivo do zoneamento ambiental é fazer um planejamento e gestão do meio ambiente, preservando e protegendo.
Portanto sendo um processo de conhecimento do meio ambiente, nesse sentido mas especificamente ao município de Ribeirão Preto através da à lei complementar nº 1.616 de 19 de janeiro de 2.004, em qual a câmara municipal do município de Ribeirão Preto consagrou o Código Municipal do Meio Ambiente, em relação à preservação e mecanismos de proteção aos recursos hídricos especialmente o Aqüífero Guarani disciplinou que:
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Artigo 84 – Os projetos urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo deverão contemplar métodos para retardar e/ou infiltrar a água pluvial resultante desta urbanização, seguindo diretrizes da Secretaria de Planejamento e Gestão Ambiental.
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Parágrafo 1º – Nas áreas correspondentes à Zona de Uso Especial, ZUE, do Zoneamento Ambiental, o objetivo maior é garantir a recarga do Aqüífero Guarani.
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Artigo 89 – A Secretaria de Planejamento e Gestão Ambiental, tendo como referência o zoneamento ambiental, determinará as áreas de exploração potencial de minerais para emprego direto na construção civil, visando estabelecer prioridades de uso e a compatibilidade da atividade de mineração com os demais usos do solo, nas respectivas zonas.
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Artigo 105 – A gestão dos recursos hídricos tomará por base o Zoneamento Ambiental, o Código de Meio Ambiente e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
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Artigo 150 – Serão estabelecidas restrições de uso nos seguintes casos:
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III – a área correspondente a ZUE – Zona de Uso Especial, descrita no Zoneamento Ambiental, aprovado pelo Plano Diretor do Município.
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Artigo 164 – No município de Ribeirão Preto, as Áreas de Preservação Permanente ao longo de rios, córregos, nascentes, lagos e reservatórios corresponderão a faixas com as seguintes larguras mínimas:
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Parágrafo 1º – Na ZUD-3 , estabelecida pelo Zoneamento Ambiental, as Zonas de Proteção Máxima referentes a cursos d’água e nascentes serão acrescidas de uma faixa de 30 (trinta) metros de largura, além das respectivas APP’ s mencionadas nos itens a e e.
Portanto,no tocante ao planejamento ambiental concernente ao bem ambiental à fauna (aquática e terrestre), as florestas, o uso do solo e de agrotóxicos, a instalação de indústrias, a remoção das antigas indústrias e o zoneamento ambiental das bacias hidrográficas, como das águas subterrâneas são algumas das matérias que devem ser levadas em conta na gestão das águas pelo município.