Pular para o conteúdo

A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na atividade bancária.

17/02/2012

TJ-PR
Disponibilização:  sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012.
Comarcas do Interior Cível MARINGÁ  VARA CÍVEL
83. REVISAO DE CONTRATO-XXXXXXX x BANCO XXXXXX.-Primeiramente, analido o pedido de inversão do ônus da prova. Antes de qualquer consideração , tenho que evidenciar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a atividade bancária é matéria que está no âmbito de incidência da legislação consumerista, conforme se observa das disposições dos artigos 2º, 3º e 52. Por certo, que não há duvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos chamados contratos bancários a às atividades bancárias. Em vista de inúmeros pronunciamentos do Superior Tribunal de justiça, foi editada a Súmula 297: ” O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa forma, tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é de rigos a inversão do ônus da prova, pois além de haver relação de consumo, o correntista se encontra em situação de hipossuficiência em relação ao requerido, tanto financeira quanto técnica, havendo verossimilhança em suas alegações, já que em se tratando de contrato de conta-corrente, reiteradamente têm sido encontrados irregularidades que têm sido reiteradamente extirpadas pelo poder judiciário . em especial quanto a cobrança de juros capitalizados e taxas/tarifas não contratadas. De outro lado, a hipossuficiência técnica consiste no fato de que, tratando-se de um tipico contrato bancário, existe a dificuldade técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, a inversão do ônus da prova se mostra necessária para facilitar a busca da preten~soa do consumidor. Apesar de não ter sido requeido pelos réus que o banco efetue, em caso de produção de prova pericial os honorários periciais, tal dúvida fatalmente será suscitada no feito, pelo que entendo que já deve ser esclarecida. Ocorre que os tribunais há muito vêm entendendo que a inversão do ônus da prova não objetiva impor à parte ré o pagamento do custo da produção da prova. O que ocorre é que o ônus financeiro da prova segue, salvo o caso de assitência judiciaria, o ônus de sua produção. Se, com a inversão. o ônus da prova agora imcumbe ao réu, pode ele não requerer qualquer prova, não tendo, assim, que arcar com o custo de sua produção. Porém, se, temendo as consequências processuais, preferir produzi- lá, é evidente que deverá arcar com as verbas dai decorrentes. Em suma, embora a inversão do ônus da prova não tenha o efeito de obrigar o fornecedor a adiantar as despesas com a prova requerida pelo consumidor, sofre ele as consequências de não a produzir, dele não se retirando o direito de produzir apenas a prova que seja de seu interesse, não importando quem a tenha requerido. Por isso, não está o ora autor obrigado a efetuar o depósito dos honorários periciais, porém, não o fazendo, deverá suportar as consequências processuais pela não realização da pericia, em razão da inversão do ônus da prova. De qualquer modo, aplicável a regra do art. 33 do CPC. Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor do requerente. No presente feito a autora se manteve ciente a apresentação de provas e , por este motivo, fora decidido pelo julgamento antecipado do feito. Todavia, como houve pedido de prova pericial às fls 286, decido pela revogação do despacho proferido às fls 286, autorizando assim a produção da prova pericial, o que faço por cautela, evitando assim, possivel carceamente de defesa. Contudo, desde já esclareço que a produção de prova pericial deve ser custeada por quem a requer, mesmo que haja a inversão do ônus da prova,ou seja, no presente feito pela requerente. tendo-se em vista o requerimento de prova pericial pelo requerente, defiro-a nomeando o Sr. XXXXXXXXXXX, como perito para a realização desta, sob a fé de seu grau. Intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, apresentem quesito e indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão. -Advs. MATHEUS BERNARDO DELBON, PAULO FERNANDO ORTEGA BOSCHI FILHO e REGIS ALAN BAULI-.
Publicidade
No comments yet

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

%d blogueiros gostam disto: