A fragilidade do reconhecimento como meio de prova.
Tem se destacado, de há muito, a fragilidade do reconhecimento como meio de prova. Tourinho Filho, em feliz exemplo, recorre à mitologia, para destacar que Ulysses, da Ilíada, após permanecer por 10 anos afastado de sua casa, ao retornar não foi reconhecido, desde logo, por Penélope, sua esposa, mas apenas pelo cachorro (Processo penal, cit., v. 3, p. 330). E, no mesmo trecho, ensina que “o reconhecimento é, de todas as provas, a mais falha, a mais precária. A ação do tempo, o disfarce, más condições de observação, erros por semelhança, a vontade de se reconhecer, tudo, absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma prova precária”.
Hélio Tornaghi é ainda mais contundente, ao ressaltar que “quase todos os erros judiciários provêm de três tipos de provas perigosíssimas: a confissão, indícios e o reconhecimento. Dos três, o último é o mais insidioso. Grandes injustiças, que se tornaram antológicas, e graves enganos que nunca vieram à luz têm decorrido de reconhecimentos equivocados” exemplifica: “para um ocidental é mais fácil confundir dois chineses que dois americanos. Para um civil é mais viável a confusão entre militares uniformizados que entre dois civis de roupas diferentes” (Curso de processo penal, cit., p. 433-4).
Para Manzini, o reconhecimento consistiria nun ato instrutório informativo, cujo objetivo é esclarecer ou completar outra prova, sendo que por si só, nada poderia ser provado através dele.
“O reconhecimento de pessoas, tomado isoladamente, não é prova das mais seguras, máxime quando efetuado através de hesitações. Indispensável à plena validade probatória da diligência ser o mesmo feito com firmeza, encontrando ressonância no restante do conjunto probatório” (TACrimSP, Rel. Roberto Martins, JUTACrim 42/109).
“Prova – Reconhecimento duvidoso – Solução absolutória – “Eivado o reconhecimento de séria dúvida, não há admiti-lo como prova para lastrear condenação. É que a tal desiderato é imprescindível a certeza da autoria e não simples possibilidade, alcançada por via de simples olações” (TACrimSP, Rel. Lauro Malheiros, JUTACrim 24/332).
“Tratando-se de crime normalmente praticado face a face, como é o caso de roubo, que não tem aquela clandestinidade geralmente característica dos furtos, o reconhecimento do agente assume um caráter de prova capital. Assim, demonstrando a vítima falhas ou contradições em seus depoimentos, de se reconhecer desaparecida a certeza e segurança que devem servir de embasamento a uma decisão condenatória, a ensejar o prudente pronunciamento do non liquet” (TACrimSP, Rel. Lauro Malheiros, JUTACrim 24/332).