Pular para o conteúdo

Judiciário vai contra dispensas discriminatórias.

25/06/2012

Acompanhamos no Poder Judiciário uma preocupação crescente em identificar e coibir dispensas discriminatórias no ambiente de trabalho. Os fundamentos, entre outros, são, via de regra, a proteção à dignidade do trabalhador no desempenho das suas atividades, o direito do acesso ao trabalho e a função social da empresa.

E nesse sentido, inúmeras decisões se mostram favoráveis aos trabalhadores, garantindo indenizações pelos danos morais sofridos, especialmente quando comprovado que, ao demitir, a empregadora tinha ciência de situações peculiares, como o conhecimento de patologias que acometiam o trabalhador.

Recentemente, uma empresa foi condenada a pagar a um ex-colaborador, portador do vírus HIV e dispensado imotivadamente, indenização de R$ 30 mil a título de danos morais. Embora no caso concreto o trabalhador não gozasse de nenhuma estabilidade, restou judicialmente comprovado que a dispensa, sem justa causa, ocorrera logo após a ciência da patologia pela empregadora, fato comprovado por testemunhas.

De acordo com o entendimento adotado na decisão, cabia à empresa provar que não agiu de forma discriminatória, o que não se verificou no processo, já que a alegação de que a dispensa havia ocorrido por falta de qualidade técnica do profissional não foi comprovada.

A análise de casos como esse tem revelado a intenção da Justiça do Trabalho de, cada vez mais, não apenas buscar a preservação do vínculo de emprego, mas de coibir rigorosamente condutas discriminatórias, violadoras da dignidade e demais direitos básicos dos trabalhadores, na medida em que as mesmas também refletem nas demais relações mantidas pela empresa, extrapolando os limites da relação individual mantida com o colaborador prejudicado.

Diante desse cenário, mais do que nunca, os posicionamentos adotados pelo Poder Judiciário sugerem um cuidado muito maior de empregadores e prepostos, com vistas a adequar procedimentos, assegurando-se quanto à preservação da ética, legalidade e transparência em cada uma das decisões levadas a termo, com vistas à evitar embaraços judiciais autorizadores, inclusive, da intervenção do Ministério Público do Trabalho.

(*)  Advogados do Trevisioli Advogados Associados.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Álvaro Trevisioli e Alinne Lopomo Beteto (*), 22.06.2012

 

Publicidade
No comments yet

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

%d blogueiros gostam disto: