Fazenda Estadual é responsável por diferenças de aposentadoria de empregados da Fepasa.
Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira entendeu que inexiste sucessão entre a Fepasa e a CPTM com relação à complementação de aposentadoria dos ex-funcionários da primeira empresa. O magistrado afirmou que a responsabilidade é, de fato, da própria Fazenda Pública Estadual, conforme a previsão das Leis Estaduais nºs 9.342 e 9.343, ambas de 1996.
A tese de sucessão entre as empresas é defendida pela Fazenda Pública Estadual, ao tentar se eximir da responsabilidade de pagar diferenças de complementação de aposentadoria aos ex-funcionários da Fepasa que já estavam aposentados à época da promulgação das leis acima referidas. O desembargador afirma que, tanto por força das leis citadas, como pelo contrato de cisão da Fepasa, a CPTM apenas adquiriu a concessão das atividades de transporte metropolitano, que até então era prestado pela Fepasa. No entanto, a concessão adquirida pela CPTM não é suficiente para se entender que essa tenha se tornado sucessora da primeira empresa, sobretudo na questão relativa à complementação de aposentadoria dos empregados que já estavam aposentados. Ainda foi observado, no voto do relator, que restou expressamente assinado no protocolo, por ambas as empresas, que a CPTM absorveria todo o pessoal ativo da Fepasa, excetuados apenas os empregados que já faziam jus à complementação de proventos de aposentadoria, caso do reclamante. Com esse entendimento, a sentença de origem, que havia entendido pela sucessão entre as empresas e, por consequência, julgado pela responsabilidade solidária da CPTM, foi reformada pela turma julgadora, que entendeu por bem, à unanimidade, afastar tal responsabilidade, eis que a obrigação pertence, sim, à Fazenda Pública do Estado, se for o caso. ( RO 02268001320095020058 ) |
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 08.10.2012 |
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