cláusula contratual de venda de imóvel que prevê “tolerância de até 180 dias em caso de atraso na obra”.
A 3ª Turma Recursal Cível do RS considerou abusiva a cláusula contratual de
venda de imóvel que prevê “tolerância de até 180 dias em caso de atraso na
obra”.
A decisão resultou na condenação da empresa Projeto Imobiliário Condomínio Park
Plaza SPE 52 Ltda. ao pagamento de multa, além do reconhecimento de danos morais
pela demora na entrega da casa própria.
A autora da ação, consumidora Vivian Fernandes de Oliveira, adquiriu seu imóvel,
para moradia, da empresa Projeto Residencial Park Plaza, na planta, em Porto
Alegre, com data de entrega estipulada para 31 de maio de 2010. No contrato
havia uma cláusula que dava margem de seis meses de tolerância.
Entretanto, o imóvel foi entregue somente nove meses depois da data original – ,
em fevereiro de 2011.
Em primeira instância a ré Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52
Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 2.986,05 pelos gastos com aluguel,
condomínio e IPTU que a autora teve nos três meses após o tempo de tolerância
imposto no contrato.
A parte autora recorreu, pedindo aumento na indenização por danos materiais, não
apenas pelos três meses, e sim pela totalidade de nove meses de atraso do
imóvel. E pediu ressarcimento por aluguel de box de garagem, assim como o
pagamento de reparação por danos morais.
A 3ª Turma Recursal atendeu em parte aos pedidos, entendendo que no caso
específico uma multa no valor de R$ 3.338,45, referente aos seis meses que a
cláusula de tolerância abrangia seria mais correto, diferente do pedido por
danos materiais.
Também foi deferido o valor equivalente à multa de 2% pela inadimplência,
prevista no contrato, sobre o valor total do bem, com atualização e juros de
mora desde a incidência (dezembro de 2010).
Em seu voto, o juiz Carlos Eduardo Richinitti, relator, explicou que “a chamada
cláusula de tolerância tem sido imposta e aceita como algo absolutamente normal,
quando não é – pois infringe mais de um dispositivo do Código do Consumidor, com
abusividade na extensão do prazo de entrega, sem qualquer penalização”.
Richinitti observou que “a desvinculação de qualquer penalização não é estendida
ao consumidor-contratante, que em caso de atraso de uma prestação, que seja
apenas por um dia, já sofre cobrança de juros e multa”.
Sobre os danos morais, o relator reconheceu “todos os transtornos e frustrações
daquele que adquire a tão sonhada casa própria e se vê no pesadelo da incerteza
da entrega”.
O julgado condenou, assim, a empresa ao pagamento de R$ 5 mil reais, a título de
danos morais referentes ao atraso na entrega.
O advogado Leonardo Paraíso Sequito Ferreira atuou em nome da autora. (Proc. nº
71003826450 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
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