Lembranças de 64
Bala Perdida
Quem tem direito a Revisão do FGTS – 2013
LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990 – FGTS.
Art. 1º
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta lei.
Art. 9º
I Correção monetária igual à das contas vinculadas;
II Taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;
Informações Gerais sobre taxa progressiva de juros do FGTS
O regime do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, foi instituído pela Lei 5.107, de 13.09.66, que previa os Juros Progressivos de 3% a 6% ao ano, ou seja, 3% durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; 4% do terceiro ao quinto ano, 5% do sexto ao décimo ano e 6% do décimo primeiro ano em diante.
A Lei 5.705, de 21 de setembro de 1971, revogou as disposições que permitiam o crédito de juros com taxas progressivas, fixando o percentual fixo de 3% ao ano como juros de remuneração de todas as contas vinculadas do FGTS, contudo, ressalvou a utilização do critério de taxas progressivas para as contas vinculadas iniciadas antes de 21 de setembro de 1971 enquanto se referirem ao mesmo empregador. .
A Lei 5.978/73 permitiu ao trabalhador optar pelo regime do FGTS, com efeitos retroativos à data de janeiro de l967 ou à data de sua admissão no emprego.
Portanto tem direito aos juros com taxas progressivas, de 3% a 6%, os trabalhadores optantes pelo regime do FGTS que foram admitidos, e se mantiveram no mesmo emprego, desde antes de setembro de l971.
Sobre a revisão do FGTS
Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial – TR – como índice de correção monetária para o pagamento dos precatórios (ADI nº 4357) reafirmando entendimento anteriormente adotado por aquela Corte na ADI nº 493.
Essa decisão tem desdobramentos que vão além do processo no qual foi tomada. Isso porque a Lei nº 8.036/90 que estabelece as bases do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – também prevê a aplicação de correção monetária e há muito tempo é utilizado o referido índice (TR) para corrigir referido fundo, o mesmo agora considerado inconstitucional para este fim pelo STF.
A aplicação da TR como índice de correção monetária para o FGTS vem causando prejuízos ao trabalhador, uma vez que não corresponde a real inflação do período. O STF abriu a possibilidade de corrigir essa defasagem permitindo que todos os trabalhadores que têm ou já tiveram a carteira de trabalho assinada pleiteiem na Justiça a revisão do saldo do FGTS, o que pode ser feito desde Janeiro de 1999.
Qual o índice utilizar?
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, criado em 1937, é a principal e a mais importante fonte de provimento de informações e dados do Brasil. Esta instituição é responsável por calcular e divulgar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índices de preços ao consumidor Amplo (IPCA).
O período de coleta do INPC e do IPCA estende-se, em geral, do dia 01 a 30 do mês de referência. A população-objetivo do INPC abrange as famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (hum) e 5 (cinco) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal e residente nas áreas urbanas das regiões; a do IPCA abrange as famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (hum) e 40 (quarenta) salários-mínimos, qualquer que seja a fonte de rendimentos, e residentes nas áreas urbanas das regiões.
O IPCA é o índice oficial do governo, escolhido pelo Conselho monetário Nacional – CMN para correções monetárias e referência para ações em políticas econômicas e funciona como parâmetro para o sistema de metas inflacionárias a partir de Julho de 1990, cujo controle é de responsabilidade do Banco Central.
Porém há uma tendência a utilizar o mais benéfico. Como não há jurisprudência, esta questão ainda não está pacificada. A escolha fica a critério do advogado.
Comparação dos índices econômicos
Variação acumulada do período de Janeiro de 1999 até Agosto de 2013, abrangendo os índices em questão.
O percentual acumulado leva em consideração a deflação (percentuais negativos) dos índices.
O percentual acumulado leva em consideração a deflação (percentuais negativos) dos índices.
Forma de aplicação dos juros ao FGTS
Primeiro é transformado o Juro de 3 % ao ano para percentual mensal.
Então 3% ao ano equivalem a 0,246627 % ao mês.
Para aplicação no FGTS é utilizado 4 (quatro) casas após a vírgula, portanto 0,2466 %.
Este percentual é somado ao percentual da TR.
Exemplo: TR de Julho de 2013 é 0,02090 %, somado ao Juro = 0,2675 %, este é o percentual de correção do FGTS.
Portanto para aplicar o INPC ou IPCA com 3% de juro ao ano, este deve ser somado a 0,2466%.
Direitos Humanos. Direito de Todos
Há mais de sessenta anos o mundo fez um pacto. A Declaração Universal dos Direitos Humanos começou a ser pensada, e o mundo ainda sentia os efeitos da Segunda Guerra Mundial. Depois da grande guerra e da criação da Organização das Nações Unidas em 1945, líderes mundiais decidiram complementar a promessa da comunidade internacional de nunca mais permitir atrocidades como as que haviam sido vistas na 2ª guerra. Assim, elaboraram um guia para garantir os direitos de todas as pessoas e em todos os lugares do mundo. Foi decidido que os direitos das pessoas estão acima da soberania de um país.
Tal documento é a base da luta universal contra a opressão e a discriminação, defende a igualdade e a dignidade das pessoas e reconhece que os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser aplicados a cada cidadão do planeta.
Os direitos humanos são os direitos essenciais a todos os seres humanos, sem que haja discriminação por raça, cor, gênero, idioma, nacionalidade ou por qualquer outro motivo.
Em 1969 a Convenção Americana de Direito Humanos, mais conhecido como “Pacto de San José da Costa Rica” consolida os princípios dos direitos humanos no Continente Americano e estabelece a proteção aos direitos fundamentais do homem.
Antes se usava o argumento soberanista para impedir que o Brasil assinasse o Tratado de São José da Costa Rica, por isso o Brasil só assinou o Tratado em 1992. Hoje usa-se o argumento da impunidade para se justificar que direitos humanos sejam desrespeitados.
Houve um tempo em que os grandes festivais musicais passavam camufladamente a mensagem de luta a população. O “Cale-se” de Chico, as flores de Geraldo Vandré e o Zeppelin da Gení passavam uma mensagem de revolução do pensamento que incentivaram nobres guerreiros a lutar pelos direitos dos homens.
Hoje as armas são outras, a mídia através da tecnologia das redes sociais entoam um canto que as vezes me espanta. Há um clamor pelo retrocesso. Há um clamor que beira as leis da idade média. Anos de revolução histórica, jogados no lixo pela divulgação de uma ideologia tabeliônica onde os direitos humanos são considerados inimigos da sociedade e a lei olho por olho, dente por dente quer retomar seu lugar.
O repetitivo jargão que diz que “direitos humanos são para humanos direitos” é um retrocesso, um retrocesso tão absurdo que para segui-lo o Brasil teria que deixar de ser signatário do tratado da Costa Rica e o Brasil a qual foi o primeiro a assinar a Declaração Universal dos Direitos Humanos teria que apagar tal assinatura e assim assumir a ruptura com as convenções internacionais e abrir alas para a selvageria e fogueiras que em pouco tempo seriam novamente usadas para aqueles que andarem em desacordo com as regras da sociedade. Dizer que direitos Humanos são direitos de todos, não significa que direitos humanos “é direto de bandido”. Significa que é direitos de todos, do bandido, do honesto, do livre, do preso, do negro, do branco, do pobre e do rico.
A Convenção Americana, assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, preceitua em seu artigo 5º o direito a integridade pessoal e no inciso 2 declara que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
Também baseado nos Direito Humanos a Convenção Interamericana dá voz a vítima que não teve acesso ao devido processo legal em seu país de origem. Foi desta forma que o direito internacional influenciou a lei Maria da Penha no Brasil, e esta é uma conquista de todas as “Marias” de nosso país.
Portanto quando se faz uma campanha nacional em mídias sociais, em filmes intitulado tropa de uma elite que não existe, onde se prega que a justiça é feita através da tortura, onde em delegacias de nossa capital os “direitos humanos” se vê na escrita de um cassetete, matamos os revolucionários da época da ditadura militar, mandamos ao exílio nossa consciência humana e transformamos em pesadelo o sonho de Luther King que lutava por igualdade de direitos.
Pois todos nascemos livres e iguais e quando lutamos por condições dignas no cumprimento da pena de um condenado, quando lutamos para que este mesmo indivíduo, criminoso sim, mas ainda humano, tenha condições mínimas de dignidade para que almenos quando sair da prisão não reincida na vida criminal, não lutamos pela impunidade, mas sim pelo ser humano, por tudo que está em volta dele, pela sociedade que será novamente ameaçada caso ele não se ressocialize e volte a delinquir, por sua família, por seus filhos que na maioria das vezes vivem em lares destruídos e são propensos a seguir os passos do genitor (a) preso. Que cada um pague aquilo que deve nos limites da lei com eficiência do poder público para o bem de toda sociedade.
É importante ressaltar ainda, que em uma democracia não há lugar para ditadura, e esta ditadura nem sempre é feira com paus de arara, muitas vezes essa ditadura é alimentada por falta de informação, por uma selvageria maquiada de justiça, é como passar novamente o laço no pescoço de Wladimir, é como institucionalizar a morte e decidir de forma quase imperial quem é bom ou ruim. Viramos deuses de um inferno que não acaba. Viramos inquisidores de pobres e maltrapilhos que trocam a vida por uma pedra de crack, mas respeitamos e chamamos de excelência aqueles que roubam vacinas e merenda de criança. Se querem bater na cara de favelado, que com a mesma empáfia e coragem o façam com bicheiros e banqueiros infratores que usam Armani. A luta é pela promoção da concepção de direitos humanos como um conjunto de direitos universais, indivisíveis e interdependentes, que compreendem direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos. Direitos de todos, do culpado e do inocente, da vítima e do algoz, pois se assim não o for, em que nos diferenciamos deles?
Amanda Alves Henrique
Advogado
Novo Convenio Defensoria Publica OAB-SP
- A Constituição Federal prevê que o atendimento jurídico à população carente deve ser feito pela Defensoria Pública, uma instituição autônoma e formada por membros com dedicação exclusiva. Em SP, a Defensoria foi criada no ano de 2006 e possui atualmente 610 defensores – outros 290 cargos serão providos ao longo dos próximos 3 anos.
- A OAB SP tem contribuído para o atendimento da população carente há quase três décadas por meio do convênio da assistência judiciária, mantido inicialmente com o Estado de São Paulo e presentemente estabelecido, agora com novos parâmetros, com a Defensoria Pública de SP.
- Como a Defensoria ainda não possui profissionais suficientes para atender toda a demanda do Estado, existe o convênio com a OAB SP, onde Advogados interessados são credenciados para a realização desse serviço. Cerca de 40 mil Advogados atuam pelo convênio com a OAB SP, notadamente nas cidades onde a Defensoria não possui unidades próprias.
- Lembrando as novidades que eu trouxe aqui na sexta passada:
- Principais novidades do novo convênio:
- – Extinção dos enunciados da DPE!
- – Validade de sumulas apenas se a OAB/SP for signatária.
- – Prazo de validade de 5 anos no contrato só convênio.
- – Remuneração passa a ser por ação, medida, não mais por assistido, por exemplo receberá honorários pela cautelar, recebe pela principal recebe pela execução se for preciso executar.
- – Pagamento dos honorários em acordos que forem realizados.
- – Pagamentos de honorários nos núcleos, tipo: Necrim, Mediação, DDM, etc
- – Extinto o processo sem julgamento de mérito, o advogado vai receber os honorários (desde que não tenha dado causa a extinção ou ação inepta).
- – Obriga a DPE criar um sistema digital que acelere o pagamento dos honorários dos Advogados. Pagamento fulltime, independente de fechamento do mês, entrega a certidão e começa o processo de pagamento, com acompanhamento pelo advogado. Certidão eletrônica, vai pagar tão logo haja o arbitramento.
- – Majoração dos honorários em 7% (pouco, na minha opinião)
- – Compromisso de restauração e realinhamento dos honorários pagos.
- – Agora poderá haver SUBSTABELECIMENTO no convênio.
- – Previsão para pagamento de 30% já no primeiro ato praticado.
- – Previsão de qualquer Advogado(a) entrar no convênio a cada 6 meses, independente do fim do contrato DPE/OAB.
- – Previsão de pagamento em processo administrativo.
- A Defensoria Pública de SP e a Seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB SP) deram origem na última sexta-feira (13/9) ao novo convênio de assistência judiciária.
- O novo convênio de assistência cria melhores condições de trabalho para os advogados
- O novo convênio prevê prazo inicial de 15 meses, com possibilidade de três prorrogações. O novo pacto, que entra em vigor em 19/9, visa manter o serviço de assistência judiciária à população carente, principalmente nas localidades onde a Defensoria Pública ainda não está instalada, por meio de nomeações de Advogados conveniados.
- O novo convênio foi resultado dos esforços de ambas as instituições e traz inúmeros avanços e conquistas em favor do cidadão carente. Buscou-se o estabelecimento de melhores condições de trabalho aos Advogados conveniados, bem como o aprimoramento dos mecanismos de controle de nomeações e de gestão do acordo.
- Daniel Rondi
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- “AMIGOS OAB RIBEIRÃO PRETO”.
Dia do Jornaleiro
Madrugada ainda não havia dado o sinal verde do sorriso do sol e nós, pacotes de jornais e revistas tradicionais naquele então, estávamos à postos, aos gritos nas esquinas e semáforos, anunciando os periódicos, apesar de existir também jornal de um grupo maior que ainda dominava o “direito” do monopólio da notícia, informação e entretenimento.
Jornaleiro grande atividade. Voltei ao exercício da PROFISSÃO em 1979, já com minha própria banca no Bairro das Indústrias, e entrei para a Direção do Sindicato dos Jornaleiros na gestão do Presidente Maurício Braga (in memorian), dentre outros e outras valorosas companheiras.
Profissão de alto risco, pouco reconhecida, enfrentando todo o tipo de intempéries (climáticas, assaltos, asfaltos rudes, desconfortos sonambulísticos, pois os jornais chegavam aos pacotes e fazíamos dupla função, como encadernadores; desde a capa até os últimos cadernos), oras a fio, seja no frio cortante ou em escaldantes verões e ou chuvas torrenciais.
Ainda enfrentando toda sorte de prefeitos e seus fiscais, taxas, mudanças de padrão das bancas a cada mandato do alcáide Este mês de setembro nos dedicaram um dia no calendário, 30.
Como um bordão existente em um programa televisivo, nos virávamos e nos viramos 30 dias do mês, de sol a sol, em muitos casos, 24 horas de funcionamento, para levar o fruto das canetas, máquinas de escrever, gravadores, teclados, câmeras, etc e das rotativas.
Estou oferecendo esta pesquisa desta digna Profissão. Para não só comemorar este dia, mas fundamentalmente mostrar que fazemos parte da HISTÓRIA.
Aquela comemoração no dia em que o Clube Atlético foi campeão deu uma demonstração clara de como somos atingidos pelo vandalismo. Quebraram aquela banca na Praça Sete dando um prejuízo sem tamanho para a Jornaleira que ali ganha seu sustento. Nossos estabelecimentos são usados nas madrugadas como privadas
Além de levarmos uma diversidade de notícias, entretenimento, informações as mais diversas, literatura, há um profusão enorme de utilidades e curiosidades. É comum em todas as bancas, as pessoas pararem para pedir informações.
Um fato histórico de intensa gravidade ocorreu durante o regime militar. Houve uma grande proliferação de jornais da chamada IMPRENSA nanica, de resistência e/ou jornais alternativos.
A reação não tardou a ocorrer. As bancas vendia-os livremente até então, quando um gravíssimo atentado deu início ao medo dos jornaleiros(as) de continuarem comercializando aqueles periódicos. Um grupo de extrema direita denominado Comando de Caça aos Comunistas CCC explodiu a primeira banca em BH (Banca Curitiba na Rua Curitiba esquina de Rua Tupinambás) e o fez também em várias capitais do Brasil, em 30 de abril de 1980, forçando-nos a não mais vender tais publicações.
Um personagem muito interessante era o Jornaleiro TOSTÃO ou SAPO, analfabeto que decorava as manchetes dos jornais e revistas para revendê-las pelo centro de BH e o Maletta era o habitual ponto desta figura muito dinâmica e engraçada.
Assim o descreve uma senhora moradora do Edificio Maletta: “Outra pessoa interessante foi o jornaleiro José do Carmo, conhecido por Tostão ou Sapo. Homem de baixa estatura, cabeça grande, olhos arregalados, voz rouca e possante. Assim era o nosso saudoso Tostão, algumas pessoas dizem que ele foi assassinado…”
(Trecho de uma das histórias de Esmeralina Oliveira)
Fatos históricos de como surgiu a Profissão de Jornaleiro.
“Ao que tudo indica, os jornaleiros já contam com 150 anos (data do texto, nota do autor) de história na do vida do país. Tudo teria começado com NEGROS (GF) escravos que saiam pelas ruas gritando as principais manchetes estampadas nas primeiras páginas do jornal A ATUALIDADE ( primeiro jornal a ser vendido avulso, no ano de 1858).
Coube aos imigrantes italianos, chegados ao Brasil no século 19, a expansão da atividade, paralela ao desenvolvimento da imprensa no país. Na época os “gazeteiros”, como eram chamados, não tinham ponto fixo, perambulando pela cidade com as pilhas de jornais amarrados por uma fita de couro, que carregavam no ombro.
Foi um dos imigrantes italianos, CARMINE LABANCA, quem primeiro montou um ponto fixo na cidade do Rio de Janeiro – razão para muitos associarem o nome dos pontos de venda (“banca”) ao sobrenome do fundador. A curiosidade fica por conta do modo como essas primeiras bancas eram montadas, sobre caixotes de madeira, com uma tábua em cima, onde eram acomodados os jornais para serem vendidos.
Com o tempo, os caixotes evoluíram para bancas de madeira, que começaram a surgir em torno de 1910 (REVOLTA DA CHIBATA, nota do autor) e continuaram a habitar o cenário carioca, até mais ou menos a década de50, quando foram sendo paulatinamente substituídas pelas bancas de metal, o que perdura até hoje.
A regulamentação das bancas veio com com o então prefeito de S. Paulo Jânio Quadros, em 1954, por conta do paisagismo da cidade; entendeu o prefeito que as bancas de madeira não combinavam com o aspecto progressista da cidade. Por isso, ele passou a conceder licenças para novos modelos, o que veio a gerar um grande avanço na organização do espaço (E VULTUOSAS DESPESAS para nós, nota do autor).
Atualmente, as bancas estão modernas ara refrigerado, piso em mármore e inúmeros outros recursos, para favorecer o bem-estar dos consumidores.
A palavra “gazeteiro”, que também significa o aluno que costuma “gazetear” as aulas (faltar, sem que os pais soubessem), tem sua origem no jornaleiro, que era chamado de “gazeteiro”. É porque a criançada preferia ficar nas bancas, olhando os jornais e revistas, ao invés de ir para o colégio.
“Gazeta” era o nome da moeda em Veneza, no século XVI. Foi essa palavra que deu origem ao Gazetta Veneza, jornal que circulava na cidade de Veneza no século XVII. Com o tempo, “Gazeta” virou sinônimo de periódico de notícias.
O nome “jornal”, que veio a nomear, depois, o “jornaleiro”, tem sua origem na palavra latina “diurnális”, que se refere a “dia”, “diário” – o que significa de um dia de atividades.
Em 1876, o ajudante de impressor francês, Bernard Gregoire, saiu pelas ruas de São Paulo, a cavalo, oferecendo exemplares do jornal A Província de São Paulo. Mais tarde, o mesmo jornal tornar-se-ia O Estado de São Paulo.
(Informações e imagens retiradas da Revista do jornaleiro, na sua edição de outubro de 2004) Nota do articulista: não editamos as fotos por motivo de espaço, mas podem ser encontradas no sitio de busca do GOOGLE.
Fonte: www.estacio.br
Outros fatos curiosos bons e ruins. Carlos Luppi, ex-ministro do trabalho FOI jornaleiro no RJ.
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Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Fundação Presidente Antonio Carlos (Fupac), de Minas Gerais, a pagar diferenças salariais a uma professora que teve a carga horária e o salário reduzidos.
A decisão da primeira instância foi mantida pela Turma, por entender que a fundação, muito embora tenha afirmado que a redução da carga horária se deu em virtude da diminuição do número de alunos, não comprovou que o seu ato tenha sido homologado pelo sindicato de classe. A professora reclamou que, reiteradas vezes, a Fupac alterou seu salário alegando redução na carga horária, o que contraria as convenções coletivas da categoria profissional e sem homologação do sindicato dos professores. Ao fundamentar sua decisão, o desembargador convocado Valdir Florindo, relator do recurso, argumentou que “o Tribunal Regional, com base na análise da prova dos autos, deliberou que os instrumentos coletivos preveem a possibilidade de redução do número de aulas ou de carga horária do professor por acordo entre as partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pelo empregador, desde que homologada pelo sindicato da categoria profissional.” Em sua defesa, a Fupac alega que a atividade profissional oferecida tem caráter sazonal, e não constitui obrigação da instituição de ensino garantir ao professor um número fixo de aulas, não podendo ser imposto ao educandário o pagamento de aulas não ministradas. Diante disso, a Fundação sustenta que a professora não faz jus às diferenças salariais cobradas. Ao manter a sentença de primeiro grau, o TRT levou em conta o artigo 468 da CLT, segundo o qual, “a redução do número de horas-aula constitui alteração contratual unilateral e ilegal e afeta o salário, implicando em redução salarial, mormente se considerando que o salário do docente é calculado com base na quantia de aulas ministradas, o que é vedado pela Constituição Federal (princípio da irredutibilidade salarial – art.7 º, VI), com a ressalva de que isso poderia ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva. Ao proferir a sentença, o desembargador afastou, ainda a contrariedade à OJ nº 244 / SBDI-1, alegada pela fundação. ( RR-17-37.2010.5.03.0144 ) – O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). |
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho por Edit Silva, 06.09.2013 |