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Importância dos mecanismos de Proteção Ambiental

30/06/2009

Os mecanismos de proteção ambiental têm crucial importância se tratando de preservação de águas, no tocante que é um recurso indispensável para humanidade, e deve preexistir a geração atual e futura. A água potável, no sistema econômico capitalista é muito pouco valorizada, enquanto recurso natural renovável.

Não é alvo do mercado apesar de sua distribuição ser entendida como relação de consumo. Neste sentido é previsível destoar de um sistema econômico capitalista linear, cujo recurso natural e seus resíduos não incorporados ao valor agregado mercantil, para o ciclo evolutivo do desenvolvimento sustentável, sendo tanto os recursos naturais preservados e este custo agregado ao valor como também o tratamento dos resíduos. Para que seja possíveis este modelo de desenvolvimento econômico equilibrado com a manutenção e preservação dos recursos naturais proporcionando a qualidade de vida, se fará necessária à justiça social que atualmente em uma visão global é pouco presente em um país com tantas desigualdades.

Na realidade atuais dados que demonstrem de forma clara a situação da exploração e uso da água do Aqüífero Guarani em Ribeirão Preto, desta forma demonstrando os mecanismos de proteção ambiental presentes e os necessários.

O Poder de Policia Ambiental que é a função da administração ambiental que decorre do poder administrativo ambiental. É uma das formas de tutela administrativa do meio ambiente. O Poder de Policia Ambiental ao lado da Policia Nacional do Meio Ambiente buscam dar efetividade a norma ambiental ao buscar efetividade a norma ambiental, quer de um lado fiscalizar as atividades ou empreendimentos referidos com o meio ambiente, ou por que se utilizam de recursos ambientais que sejam efetivamente ou potencialmente degradadores. Essa atividade de fiscalização ambiental acaba sendo um controle das atividades ou empreendimentos, e é sobre tudo com relação ao licenciamento ambiental.

A fiscalização também quer restringir atividade ou empreendimento que sejam efetivamente degradadores, como também restringir o número de atividade ou empreendimento ou restringir a própria atividade existente.

O poder de policia ambiental, da fiscalização, também tem o poder limitar atividade ou empreendimento daquela natureza, limitar esta na definição do campo próprio da atividade ou empreendimento.

Como também é um poder regulador das atividades ou empreendimentos da natureza porque busca fiscalizá-la ou porque utilizam de recursos ambientais ou porque sejam efetivas ou potencialmente degradadores. Assim é um poder com o qual se delineia e estabelece o exercício de direitos individuais em relação ao interesse difuso ambiental.

Tem importância sobre tudo porque o exercício dos direitos individuais ficam condicionados a lei. É possível que a administração faça exigências para atividade ou empreendimentos, porém o poder de policia Ambiental deverá fiscalizar e regular a atividade ou empreendimento.

Contudo o poder de policia ambiental é o mesmo poder policia administrativa, essencialmente. Logo não há diferenças de substâncias entre eles, o que se pode diferenciar é a especialidade deles, ou seja, o tipo de interesse público que esta em jogo no poder de polícia ambiental e no poder de polícia administrativa.

Fica claro que fiscalizar e regulamentar atividade ou empreendimento, em que deve prevalecer o interesse público, sendo este a prevenção de ocorrências adversas ao meio ambiente, ocorrências estas que de algum modo possam afetar o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida, sendo inerente a administração pública destinada a fiscalizar e regular atividade ou empreendimento, com isso então controlar, restringir, limitar essas atividades, no interesse público de prevenção ambiental.

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